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Padrão

DOS PADRÕES DA RAÇA EQUINA CRIOULA 



 



 



 



Art. 26 - Quanto à conformação, os equinos da raça equina crioula deverão atender os seguintes padrões:



 



 



 



 



 



 



I - CABEÇA: curta, ampla na base e fina na ponta; maxilares fortes, bem desenvolvidos, ganachas bem afastadas; crânio amplo e cara curta; fronte larga, bem desenvolvida, com chanfro curto e largo; perfil reto ou ligeiramente convexo; orelhas pequenas e móveis, bem afastadas na base; olhos expressivos; 



 



 



 



 



 



 



II - PESCOÇO: bem unido à cabeça por uma larga e limpa garganta; no bordo superior ligeiramente convexo, com abundantes e grossas crinas, quase reto em sua linha inferior; amplo, forte, músculos com inserção harmônica ao tórax; mediano de comprimento; 



 



 



 



 



 



 



 



III - CERNELHA: ligeiramente destacada e perfilada; musculosa; 



 



 



 



 



 



 



 



 



IV - DORSO: mediano, bem unido a cernelha, com boa cobertura muscular, que lhe permita manter estável o arreamento; 



 



 



 



 



 



 



 



 



V - LOMBO (região dos rins): musculoso, unindo suavemente o dorso à garupa, sem ser saliente; 



 



 



 



 



 



 



 



VI - GARUPA: de mediano comprimento e largura, musculosa, forte, bem desenvolvida, levemente inclinada; 



 



 



 



 



 



 



 



VII - CAUDA: com inserção dando uma perfeita continuidade à linha superior da garupa; sabugo curto e grosso, com crinas grossas e abundantes; 



 



 



 



 



 



 



 



 



VIII - PEITO: amplo, largo, profundo e fortemente musculado; encontros bem separados; 



 



 



 



 



 



 



 



 



IX - TÓRAX: com bom desenvolvimento, costelas bem arqueadas, denotando uma boa capacidade respiratória; 



 



 



 



 



 



 



 



 



X - VENTRE: cilíndrico, subconvexo, com razoável volume, perfeitamente unido ao tórax e ao flanco; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XI - FLANCO: curto, cheio, unindo harmonicamente o ventre ao posterior; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XII - PALETAS: comprimento mediano, ligeiramente inclinadas e fortemente musculadas, caracterizando encontros bem separados; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XIII - BRAÇOS E COTOVELOS: fortemente musculosos; braços devidamente inclinados com os cotovelos, bem afastados do peito; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XIV - ANTEBRAÇOS: musculosos, bem aprumados, afinando-se até o joelho; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XV - JOELHOS: fortes e nítidos; 



 



 



 



 



 



 



 



XVI - CANELAS: curtas, com tendões fortes e bem definidos; bem aprumadas; 



 



 



 



 



 



 



 



XVII - BOLETOS: secos arredondados, fortes e nítidos; 



 



 



 



 



 



 



 



XVIII - MACHINHOS (esporões): somente na parte posterior dos boletos;



 



 



 



 



 



 



 



XIX - QUARTELAS: de comprimento médio, fortes, espessas, nítidas e medianamente inclinadas; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XX - CASCOS: de volume proporcional ao corpo, duros, densos, sólidos, aprumados e pretos de preferência; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XXI - QUARTOS: bem musculosos, com nádegas bem profundas; pernas largas e musculadas, interior e exteriormente; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XXII - GARRÕES: amplos, largos, fortes, secos, paralelos ao plano mediano do corpo; ângulo anterior do garrão medianamente aberto; 



 



 



 



 



 



 



 



 



XXIII - PESO: oscilará entre 400 (quatrocentos) e 450 (quatrocentos e cinqüenta) quilos; 



 



 



 



 



 



 



 



 



Art. 27 - Os equinos da raça crioula deverão atender as seguintes medidas: 



 



 



 



 



 



 



I – Para machos: 



 



 



 



 



 



a) alçada de no mínimo 1,40m e no máximo 1,50m; 



 



 



 



 



 



 



b) tórax (perímetro) de no mínimo 1,68m; 



 



 



 



 



 



 



 



c) canela (perímetro) de no mínimo 0,18m. 



 



 



 



 



 



 



 



 



II - Para fêmeas: 



 



 



 



 



 



 



 



 



a) alçada de no mínimo 1,38m e no máximo 1,48m; 



 



 



 



 



 



 



 



 



b) tórax (perímetro) de no mínimo 1,70m; 



 



 



 



 



 



 



 



 



c) canela (perímetro) de no mínimo 0,17m. 



 



 



 



 



 



 



 



 



III - Para machos castrados: 



 



 



 



 



 



 



 



 



a) alçada de no mínimo 1,38m e no máximo 1,50m; 



 



 



 



 



 



 



 



b) tórax de no mínimo 1,68; 



 



 



 



 



 



 



 



c) canela de no mínimo 0,18m. 



 



 



 



 



 



 



 



 



Art. 28 - Quanto às pelagens (Fenótipo) dos animais da raça equina crioula para fins de registro genealógico provisório e definitivo, não serão aceitas as pelagens pintadas (características do gene Leopardo) e animais com pelagem que apresentem as características descritas no parágrafo único deste artigo. 



 



 



 



 



 



 



 



 



Parágrafo Único. Pelagem com despigmentação extrema, chamada comumente de “melado”, pseudo-albino”, “despigmentado”, determinada por apresentar as condições de pele clara (rosada) e/ou ambos os “olhos brancos ou azulados”, mesmo que apresentem condição de pelagem como calçamentos, embora não apenas, e que também apresentem leves e/ou discretos pigmentos na pele, inclusive, ao redor do ânus, da vulva ou das narinas. Art. 29 - Os animais da raça equina crioula deverão possuir temperamento vivo, ativo, inteligente, corajoso e bondoso. 



 



 



 



 



 



 



 



 



Art. 30 - Constituem características impeditivas de inscrição no Registro Provisório e Definitivo: notável atipicidade racial, prognatismo, criptorquidismo ou monorquidismo.



 



 



 



 



 



 



 



 



Informações contidas no Regulamento de Registro Genealógico da Raça Crioula



 



 



 



 



 



 



 



 



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